O crédito é um kWh guardado, não um desconto
A palavra "crédito" atrapalha. Ela faz pensar em dinheiro parado numa conta, tipo cashback. Não é isso.
Crédito de energia é energia. É kWh. A Lei 14.300/2022 define, no artigo 1º, inciso VI, como o excedente de energia elétrica que não foi compensado no ciclo de faturamento em que foi gerado, e que fica registrado e alocado para uso nos ciclos seguintes.
Essa distinção tem uma consequência prática boa, e quase ninguém explica. O artigo 13, § 1º, diz que os créditos são determinados em energia elétrica ativa e que sua quantidade não muda com a variação das tarifas. Ou seja: se você acumulou 100 kWh, você tem 100 kWh. Se a tarifa subir 12% no reajuste do ano que vem, seus 100 kWh vão abater consumo pela tarifa nova. O crédito não é corroído pelo reajuste — ele anda junto.
O ciclo, do início ao fim
O caminho é sempre o mesmo, e vale entender porque é ele que explica os prazos:
- A usina gera. Uma usina de energia limpa, conectada à rede, produz energia.
- A usina injeta na rede da distribuidora. Não existe fio separado indo da usina até você. A energia entra na rede comum — a mesma dos postes da sua rua.
- A distribuidora registra o excedente como crédito. O excedente é a diferença positiva entre o que foi injetado e o que foi consumido, apurada a cada ciclo de faturamento (artigo 1º, inciso VIII).
- O crédito é alocado à sua unidade consumidora. Ele entra na sua fatura e abate o consumo.
- O que sobra fica acumulado para os ciclos seguintes, dentro do prazo de validade.
Repare no que não acontece nesse ciclo: você não troca de fornecedor. Isso é Geração Distribuída, regida pela Lei 14.300/2022, e você continua cliente da mesma distribuidora, na mesma rede, com o mesmo medidor e o mesmo número de telefone para ligar quando falta luz. Quem promete "sair da distribuidora" está descrevendo outra coisa.
E repare também no motivo pelo qual o desconto demora a aparecer: entre a adesão e o primeiro ciclo com crédito aplicado existe um processamento junto à distribuidora. Não é má vontade — é o passo 3.
Validade: 60 meses, e o relógio começa no faturamento
O artigo 13 da Lei 14.300/2022 é direto:
Os créditos de energia elétrica expiram em 60 (sessenta) meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária sem que o consumidor participante do SCEE faça jus a qualquer forma de compensação após esse prazo.
Três coisas importam aí, e a terceira é a que dói:
- São 60 meses, ou 5 anos. Prazo generoso para consumo residencial normal.
- A contagem começa na data do faturamento em que o crédito foi gerado — não na data em que você aderiu, não no fim do contrato.
- Crédito vencido não vira dinheiro. Ele é revertido "em prol da modicidade tarifária", que é a forma elegante de dizer que ele se dilui no sistema. Você não recebe nada por ele. Não há indenização, não há resgate, não há saldo a levar embora.
Na prática, para quem consome mais ou menos o que recebe de crédito por mês, os 60 meses são um detalhe acadêmico — o crédito entra e sai no mesmo ciclo. O prazo vira relevante quando alguém acumula saldo grande e não tem consumo para queimá-lo. Aí a pergunta certa não é "quando vence?", e sim "por que estou acumulando crédito que não uso?".
A ordem: o mais antigo sai primeiro
O artigo 13, § 2º, determina que, para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora.
Isso é o oposto de uma pegadinha — é uma proteção. Como o crédito mais velho é o que está mais perto de vencer, gastá-lo primeiro reduz a chance de alguém perder saldo pelo prazo de 60 meses. É a mesma lógica de consumir primeiro o iogurte que vence antes.
A regra é da lei, não do fornecedor. Ninguém escolhe a ordem, e quem oferecer "otimização de fila de crédito" está vendendo algo que não existe.
Autoconsumo remoto e rateio entre unidades
Crédito não precisa ser usado onde foi gerado. A lei prevê modalidades para isso, e duas aparecem o tempo todo:
Autoconsumo remoto (artigo 1º, inciso II): unidades consumidoras de titularidade da mesma pessoa — física, ou jurídica incluindo matriz e filiais. É o caso de quem tem a usina no sítio e quer abater a conta do apartamento na cidade, ou da empresa que gera num galpão e abate nas lojas.
Geração compartilhada (artigo 1º, inciso X): reunião de consumidores por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil ou outra associação civil instituída para esse fim.
As duas têm um requisito em comum que derruba muita expectativa: todas as unidades precisam ser atendidas pela mesma distribuidora. Crédito não atravessa área de concessão. Usina na Bahia não abate conta no Paraná. É por isso que cobertura é uma pergunta de "qual é a sua distribuidora?", e não de "qual é a sua cidade?".
O rateio em si está no artigo 14: o titular da unidade geradora define quais unidades recebem os excedentes e estabelece o percentual alocado a cada uma ou a ordem de prioridade de recebimento. Esses percentuais não são pétreos — o artigo 12, § 4º, permite alterá-los ou realocar os excedentes, e a distribuidora tem até 30 dias para operacionalizar o pedido.
Há ainda uma regra que quase ninguém conhece e que evita perda boba: se a relação contratual encerra e sobra saldo, os créditos são mantidos em nome do titular pelo prazo dos 60 meses, e podem ser realocados para outra unidade do mesmo titular atendida pela mesma distribuidora (artigo 13, § 3º). Se ninguém pedir a alocação em até 30 dias, a distribuidora realoca automaticamente para a unidade de maior consumo (artigo 13, § 4º).
O que o crédito não abate
Aqui é onde a maior parte da frustração nasce, então vamos ser explícitos. O crédito abate energia consumida. Ele não abate três coisas:
| Item | Abate com crédito? | Por quê |
|---|---|---|
| Energia consumida da rede | Sim | É exatamente o que o crédito compensa |
| Custo de disponibilidade (30/50/100 kWh) | Não | Mínimo para manter a unidade conectada |
| Iluminação pública (CIP/COSIP) | Não | Contribuição municipal, não é consumo de energia |
| Parcela do Fio B sobre a energia compensada | Não | Cronograma do artigo 27 da Lei 14.300 |
Custo de disponibilidade. É o valor mínimo que a distribuidora cobra para manter sua unidade conectada, mesmo com consumo zero — 30 kWh na ligação monofásica, 50 kWh na bifásica e 100 kWh na trifásica, conforme o artigo 291 da REN 1.000/2021 da ANEEL. Nenhum crédito derruba esse piso. Nem assinatura, nem painel no telhado.
CIP/COSIP. A contribuição de iluminação pública é municipal, prevista na Constituição, e é cobrada de todo consumidor independentemente da fonte da energia. Ela não paga o seu consumo — paga a luz do poste da rua, que continua acesa e continua sendo sua vizinha. Não existe crédito de kWh que compense um tributo municipal.
A parcela do Fio B. Sobre a energia compensada incide um percentual das componentes de rede, segundo o cronograma do artigo 27: 60% em 2026, 75% em 2027, 90% em 2028. Ou seja, o crédito abate a energia, mas não faz a rede sumir da conta. Esse é o assunto do Fio B em 2026, e ele merece leitura à parte.
Por que a conta nunca zera — e a lei diz isso com todas as letras
Essa é a parte que costuma ser omitida, e ela nem é polêmica: está escrita.
O artigo 16 da Lei 14.300/2022 estabelece que, para fins de compensação, a energia injetada, o excedente ou o crédito devem ser utilizados até o limite em que o valor do faturamento da unidade seja maior ou igual ao valor mínimo faturável estabelecido na regulamentação vigente.
Traduzindo: a lei proíbe o crédito de te levar abaixo do mínimo. Mesmo que você tenha saldo de sobra, a compensação para no piso. O crédito excedente simplesmente fica guardado — sujeito, ele também, aos 60 meses.
Junte a isso a CIP/COSIP, que é irredutível por natureza, e o resultado é aritmético: existe um valor mínimo abaixo do qual sua conta não vai. Não é limitação de fornecedor, não é letra miúda de contrato, não é algo que uma empresa mais esperta contorne. É a regra.
Quem promete conta zerada está errado ou está mentindo. E vale a versão suave dessa promessa também: "conta praticamente zerada", "só vai pagar a taxa" e afins costumam ser a mesma história com um advérbio na frente.
Consequência prática que quase ninguém tira: quanto menor o seu consumo, menos crédito compensa. Numa ligação monofásica com consumo de 90 kWh, o piso de 30 kWh come uma fatia grande da conta e sobra pouca base para o crédito agir. Nesse cenário, a economia pode ser pequena demais para valer um contrato.
O que fazer com isso
Se você recebe créditos hoje: procure na fatura a linha de energia compensada (o nome varia por distribuidora) e confira se o volume de kWh bate com o esperado. Crédito é kWh, então a conferência é em kWh — comparar só o valor final em reais mistura tarifa, bandeira e tributo, e não prova nada.
Se você está avaliando aderir: pegue sua conta e separe mentalmente três blocos — energia consumida, custo de disponibilidade e CIP/COSIP. O crédito age no primeiro bloco. Os outros dois vão continuar lá em qualquer proposta, de qualquer empresa. Fizemos essa conta inteira, com números, em energia por assinatura vale a pena.
Se alguém te apresentar uma simulação: pergunte se o percentual incide sobre a fatura total ou sobre a parcela compensável. A resposta muda o resultado, e a reação à pergunta já diz bastante.
Onde a Sunara entra
A Sunara conecta você a usinas de energia limpa certificadas e cuida do contrato e do acompanhamento. Você continua cliente da sua distribuidora, na mesma rede e no mesmo medidor — não há troca de fornecedor, porque Geração Distribuída não é isso.
O que a gente não faz: prometer conta zero, fingir que o custo de disponibilidade não existe, ou sugerir que crédito de energia abate iluminação pública. Nada disso é possível dentro da Lei 14.300/2022 — para nós nem para ninguém.
Perguntas frequentes
O que é um crédito de energia?
É o excedente de energia elétrica que não foi compensado no ciclo de faturamento em que foi gerado, e que a distribuidora registra e aloca para uso nos ciclos seguintes. A definição está no artigo 1º, inciso VI, da Lei 14.300/2022. O crédito é medido em kWh, não em reais.
Qual a validade dos créditos de energia?
60 meses, ou 5 anos, contados da data do faturamento em que foram gerados. É o que diz o artigo 13 da Lei 14.300/2022. Depois desse prazo, os créditos não usados são revertidos em prol da modicidade tarifária, sem que o consumidor tenha direito a qualquer forma de compensação.
Os créditos perdem valor se a tarifa subir?
Não. O artigo 13, § 1º, da Lei 14.300/2022 determina que os créditos são fixados em energia elétrica ativa (kWh) e que sua quantidade não muda em razão da variação das tarifas. Um crédito de 100 kWh continua sendo 100 kWh — e, como abate consumo pela tarifa vigente na hora do uso, ele acompanha o reajuste em vez de ficar para trás.
Qual crédito é usado primeiro?
Sempre o mais antigo. O artigo 13, § 2º, da Lei 14.300/2022 determina que, para abatimento do consumo, devem ser utilizados sempre os créditos mais antigos da unidade consumidora. Isso é uma proteção: reduz a chance de um crédito chegar aos 60 meses sem ser usado.
O crédito zera a conta de luz?
Não, e isso não é escolha de quem vende. O artigo 16 da Lei 14.300/2022 diz que os créditos só podem ser usados até o limite em que o faturamento da unidade seja igual ou maior que o valor mínimo faturável. Somados a isso, o custo de disponibilidade e a iluminação pública municipal continuam na fatura em qualquer cenário.
O que é o custo de disponibilidade e o crédito abate ele?
É o valor mínimo cobrado para manter a unidade conectada à rede, equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico), conforme o artigo 291 da REN 1.000/2021 da ANEEL. O crédito não abate esse mínimo — nem na assinatura, nem para quem tem painel próprio.
O crédito abate a taxa de iluminação pública?
Não. A CIP/COSIP é uma contribuição municipal prevista na Constituição, cobrada de todos os consumidores independentemente da fonte de energia. Ela não é pagamento por consumo de energia, então não há o que compensar com créditos de kWh.
O que é autoconsumo remoto?
É a modalidade em que a usina fica em um lugar e os créditos abatem a conta de outra unidade do mesmo titular — mesma pessoa física, ou mesma pessoa jurídica incluindo matriz e filiais. A exigência, pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 14.300/2022, é que todas as unidades sejam atendidas pela mesma distribuidora.
Como funciona o rateio dos créditos entre várias unidades?
Pelo artigo 14 da Lei 14.300/2022, o titular da unidade geradora define quais unidades recebem os excedentes e estabelece o percentual alocado a cada uma ou a ordem de prioridade de recebimento. Os percentuais podem ser alterados, e a distribuidora tem até 30 dias para operacionalizar a mudança.
As regras de crédito mudaram em 2026?
Não. A Lei 15.269/2025, sancionada em novembro de 2025, reformou pontos do setor elétrico, mas não alterou a Lei 14.300/2022. A validade de 60 meses, a ordem do crédito mais antigo e o cronograma do Fio B seguem como estavam.

